Sanções Disciplinares Conservatórias e Providências Cautelares

2020 
No âmbito do poder disciplinar de que goza o empregador e se mostra previsto no art.o 98.o do Codigo do Trabalho (“O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu servico, enquanto vigorar o contrato de trabalho”), assiste aquele o poder de aplicar sancoes disciplinares ao trabalhador que tenha cometido infraccao disciplinar. Nao constando da lei a nocao ou tipificacao do que se deva considerar infraccao disciplinar, tem sido os tribunais a indicar, casuisticamente, os comportamentos susceptiveis de integrar a sua pratica. O que tem sido feito com apelo aos deveres que impendem sobre o trabalhador, referidos no art.o 128.o do Codigo do Trabalho e por referencia aos comportamentos passiveis de integrar a nocao de justa causa, constantes do art.o 351.o n.o 2, do mesmo diploma legal.
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