Sistema Penal como Sistema de Dominação de Classes: a Criminalização da Pobreza

2020 
INTRODUCAO: Trabalho produzido na Iniciacao cientifica intitulada “Da cifra Dourada ao corpo negro: a seletividade do sistema punitivo”, financiado pelo edital PIBIC/PIBITI/CNPq no 1/2019, vinculado ao Grupo de Pesquisa Politicas Publicas de Protecao aos Direitos Humanos CNPQ/BRASIL. A problematica da pesquisa se desenvolve diante da utilizacao do aparato estatal como mecanismo de gestao da pobreza. Finda escravidao, os egressos nao foram inseridos no mercado de trabalho e ficaram imersos no ocio, em situacao de gradativo enfavelamento, precarizacao da vida e perseguicao policial, assim, o corpo negro e sua cultura foram criminalizados intensificadamente, a fim de proibir a movimentacao da massa negra em espacos publicos.  METODOLOGIA: Pesquisa de Natureza Basica, de cunho qualitativo, em fontes bibliograficas e documentais, com a utilizacao dos metodos historico e descritivo, diante da finalidade em estabelecer a relacao entre a escravidao e seletividade da justica, em fontes que ja receberam tratamento analitico. Objetivo: Analisar a relacao entre a situacao de vulnerabilidade atinente aos emancipados, pos abolicao da escravidao, e a atual criminalizacao da pobreza, resultante no encarceramento em massa e genocidio de jovens negros.  Resultados Parciais: Diante de uma impensada politica de abolicao da escravidao, houve uma libertacao dos escravizados sem auxilio governamental para sua insercao na sociedade livre, nao houve medidas inclusivas para efetivar seus direitos fundamentais e consequentemente possibilitar o exercicio da cidadania (NASCIMENTO, 2016, s.p) 5 . A pretensa liberdade e a criminalizacao sobre a onda negra, culminou em uma tatica de imobilidade social, ainda presente atualmente. O Codigo Penal de 1890 (Decreto no 847)³ puniu a vida desregrada e o individuo tido como vadio, o desemprego, a mendigagem e a pratica de capoeira, situacoes atinentes a uma parcela consideravel dos negros. O Codigo Penal vigente (1940)², pune de forma velada a pobreza, ao criminalizar a pratica de expor a venda CD’s e DVD’s piratas como figura tipica prevista como crime de violacao de direito material (art. 184, §2o); ao repreender violentamente o trabalho informal (ambulante); ao ser omisso em regulamentar a retencao dolosa do salario do empregado pelo empregador, apesar da previsao, na Consolidacao das Leis Trabalhistas, de protecao ao salario (art. 611-B, VII)¹. A criminalizacao da pobreza esta alem do texto normativo, tambem averiguada dentro das prisoes brasileiras, onde os crimes que mais encarceram sao aqueles de rapida afericao de lucro - Crimes contra o patrimonio e os relativos a Lei de Drogas -, resultado sistemico da desigualdade sociorracial (GANEM, 2017, s.p) 4 . Consideracoes Finais: A seletividade do sistema punitivo e a criminalizacao da pobreza sao meios de manutencao de um aparelho estatal violento e que cria violencia. Aos tempos do periodo escravocrata e pos abolicao, os negros nao eram considerados sujeitos de direitos para exercer a cidadania, mas eram reconhecidos como criminosos em âmbito penal, ou seja, passiveis das penas previstas. Em um contexto historico de desresponsabilizacao estatal, a massa pobre e negra permanece como o principal sujeito do controle social.
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