GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: DESAFIOS DA SEGURANÇA NACIONAL

2017 
O presente artigo busca, a partir das origens do direito de greve, enquadra-lo na realidade brasileira atual, principalmente no que toca os servidores publicos e prestadores de seguranca publica. A greve, a partir da Constituicao Federal de 1988, passou a ser considerado direito fundamental dos trabalhadores do setor privado. Todavia, em relacao ao setor publico, tal instituto, ja considerado crime, foi trazido pela Carta Magna como direito garantido tambem aos servidores publicos, com excecao dos servidores militares. O exercicio do direito de greve nessa seara, contudo, dependeria de regulamentacao por lei complementar posterior, lei esta nao foi editada ate hoje. Em decisoes de repercussao geral, o STF ja entendeu que deve-se aplicar a lei que regulamenta a greve no setor privado ao setor publico e que os dias parados por greve de servidor seriam descontados. Pela pedra de toque do Direito Administrativo da Supremacia do Interesse Publico, tem-se que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre os interesses particulares. A despeito de ser direito fundamental garantido pela Constituicao, seu exercicio por aqueles encarregados de prestar servicos essenciais a manutencao da dignidade humana, como saude, seguranca e educacao, pode ser crucial para a sociedade. A paralisacao realizada pelos policiais no Espirito Santo, em 2017, ocasionou estado de anarquia em que a inseguranca tomou conta da sociedade. Visando a garantia da ordem publica, decidiu o STF, com repercussao geral, pela proibicao da greve para todos aqueles ligados a garantia da seguranca, com base no risco a manutencao da ordem.
    • Correction
    • Source
    • Cite
    • Save
    • Machine Reading By IdeaReader
    0
    References
    0
    Citations
    NaN
    KQI
    []